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Público
Combate à Pornografia Infantil na Internet
Por MARIA JOSÉ MORGADO
Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2002
À autoridade judiciária, à Polícia Judiciária em caso de urgência, deve ser
permitido o acesso imediato aos dados de tráfego para salvaguarda da prova e
da descoberta da verdade em processo-crime
Foi desmantelada recentemente a maior rede criminosa de exploração de
pornografia infantil nos EUA, a Landslide Productions, Inc. Com sede no
Texas, a rede abastecia-se em pornografia produzida tanto no mercado
americano, como na Rússia e na Indonésia, por exemplo. O negócio consistia
na posse e divulgação junto dos subscritores de materiais e "sites" onde
apareciam crianças em actos sexuais. Número de subscritores: 250 mil. Lucros
atingidos: 1,4 milhões de dólares por mês. Custo de assinatura/mês - 70
euros. Também se dedicava à transmissão de violação de crianças em directo,
através da Internet, num "site" designado "child rape".
Esta prática odiosa e repugnante, que transforma cada vez mais o tráfico de
pornografia infantil numa actividade lucrativa, leva-nos à reflexão de
questões novas, todos os dias colocadas às polícias, aos tribunais, às
próprias operadoras de telecomunicações.
A primeira diz respeito às características desta nova criminalidade. O crime
de abuso sexual de menores internacionalizou-se, as novas tecnologias de
informação facilitaram nos últimos anos o aparecimento de indústrias
criminosas, que operam além-fronteiras e obtêm o máximo lucro com o mínimo
risco.
A produção, posse, divulgação via Internet de pornografia infantil, com
grave abuso da exploração sexual das crianças, constitui uma das formas mais
lesivas da criminalidade organizada transnacional, cuja dimensão tem causado
crescente preocupação na União Europeia. A sua prática e divulgação fazem-se
a coberto do domicílio e da evolução tecnológica ao alcance de todos. As
redes de Internet e de telecomunicações tendem a ser utilizadas como suporte
para este mercado criminoso. O anonimato e a rapidez das comunicações
transformam-se em meios invulgarmente poderosos para os criminosos e
perigosos para as crianças enquanto vítimas destes mercados ilegais.
A segunda reflexão diz respeito às medidas que é necessário empreender, a
nível nacional, para garantir a eficaz protecção das crianças, em especial
no domínio da pedofilia na Internet. O que fazer de modo a impedir e
combater o processamento, a divulgação e a posse de material pornográfico
infantil através da Internet?
Com base no diagnóstico do aumento da exploração sexual das crianças para
fins comerciais e criminosos, a decisão do Conselho da Europa sobre o
combate à pornografia infantil na Internet, de 29 de Maio de 2000, aconselha
os Estados-membros a fomentarem uma investigação e repressão eficazes neste
campo. Entre outras medidas, recomenda a verificação regular (pelos
Estados-membros) se "a evolução tecnológica impõe uma alteração do processo
penal para manter a eficácia do combate à pornografia infantil e, se for
caso disso, se devem lançar nova legislação para esse efeito".
A Convenção do Cibercrime destaca, como medida crucial para o combate aos
delitos informáticos e aos conteúdos lesivos, a salvaguarda da prova
digital, mais concretamente a preservação dos dados de tráfego.
É através destes dados que se torna possível investigar a existência do
crime, quem são os seus autores e o tipo de responsabilidade. Além disso, a
convenção recomenda a punição da mera posse de imagens pornográficas de
crianças como crime, além de considerar os 18 anos como idade de referência.
Actualmente, em Portugal, não existe qualquer obrigatoriedade dos ISP -
fornecedores de Internet, ou das operadoras de telecomunicações, de
conservarem os dados que constituem a prova digital. O nosso quadro legal
protege a segurança e o sigilo profissional do tratamento dos dados, mas não
prevê as excepções necessárias, para a repressão e perseguição penal desta
criminalidade.
Os dados de tráfego, segundo a legislação vigente, devem mesmo ser apagados
pelo operador ou prestador do serviço após a conclusão da chamada. O que
coloca não só às polícias mas até às próprias operadoras sérios obstáculos à
segurança das comunicações, à prevenção e repressão do crime, transformando
a Internet num espaço de intolerável impunidade.
A divulgação à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público dos dados de
tráfego não viola a privacidade e confidencialidade das telecomunicações,
nem viola os direitos e liberdades fundamentais. Os dados de tráfego não
devem confundir-se com os dados de conteúdo das telecomunicações, cujo
conhecimento está sujeito ao controlo judicial. Segundo a Ciberconvenção,
são dados de tráfego aquele conjunto de dados técnicos destinados à
determinação da origem, destino, caminho, data, hora, volume, duma
comunicação. De forma que não estamos a falar de intercepção de comunicação,
mas de informação técnica, que não integra qualquer segredo relativo às
comunicações.
Perante a panorâmica duma delinquência à escala mundial, para cuja prática
organizada apenas é necessário um computador conectado a uma rede de
telecomunicações, o que se pode esperar no futuro, se tais medidas não forem
tomadas? Não se trata de imputar responsabilidades aos ISP - fornecedores de
Internet, ou às operadoras de telecomunicações, porque prestam um serviço e
não censuram conteúdos lesivos. Há que definir regras.
Os ISP, as operadoras de telecomunicações devem ser obrigadas a informar as
autoridades policiais ou o Ministério Público sobre os conteúdos lesivos de
que tenham conhecimento de distribuição através deles.
As mesmas entidades devem ser obrigadas à preservação da prova digital
(dados de tráfego) por período não inferior a seis meses.
À autoridade judiciária, à Polícia Judiciária em caso de urgência, deve ser
permitido o acesso imediato aos dados de tráfego para salvaguarda da prova e
da descoberta da verdade em processo-crime. A essencialidade da consagração
legal de tais medidas, como excepção legalmente permitida à
confidencialidade e privacidade das comunicações, corresponde aos desafios
que a Polícia Judiciária e os tribunais enfrentam diariamente, muitas vezes
com perda irremediável da verdade. Com perda da capacidade de fazer justiça
em tempo útil: a volatilidade dos dados de tráfego (não salvaguardados)
representa sempre a vitória da impunidade.
Procuradora-geral adjunta
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